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Art. 65

LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024

Art. 65

Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Art. 65, § 3º

Será comunicada ao Ministério Público, nos termos do § 2º deste artigo, no que couber, a participação de membro de grupo indígena em pesquisa.” “Art. 33.

Art. 65, § 3º, inciso VI

transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da disponibilidade comercial do medicamento experimental no País; ”

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