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LeiJuris

Art. 7

LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024

Art. 7

A análise ética da pesquisa com seres humanos será feita conforme definido nesta Lei e de acordo com as seguintes diretrizes:

Art. 7, inciso I

proteção da dignidade, da segurança e do bem-estar do participante da pesquisa;

Art. 7, inciso II

incentivo ao desenvolvimento técnico-científico;

Art. 7, inciso III

independência, transparência e publicidade;

Art. 7, inciso IV

isonomia na aplicação dos critérios e dos procedimentos de análise dos projetos de pesquisa, conforme a relação risco-benefício depreendida dos seus protocolos;

Art. 7, inciso V

eficiência e agilidade na análise e na emissão de parecer;

Art. 7, inciso VI

multidisciplinaridade;

Art. 7, inciso VII

controle social, com a participação de representante dos participantes da pesquisa;

Art. 7, inciso VIII

respeito às boas práticas clínicas.

Art. 7, § único

O integrante de CEP que tenha interesse de qualquer natureza na pesquisa ou que mantenha vínculo com o patrocinador ou com os pesquisadores ficará impedido de participar da deliberação acerca da pesquisa na qual esteja envolvido.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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