Art. 7
A análise ética da pesquisa com seres humanos será feita conforme definido nesta Lei e de acordo com as seguintes diretrizes:
Art. 7, inciso I
proteção da dignidade, da segurança e do bem-estar do participante da pesquisa;
Art. 7, inciso II
incentivo ao desenvolvimento técnico-científico;
Art. 7, inciso III
independência, transparência e publicidade;
Art. 7, inciso IV
isonomia na aplicação dos critérios e dos procedimentos de análise dos projetos de pesquisa, conforme a relação risco-benefício depreendida dos seus protocolos;
Art. 7, inciso V
eficiência e agilidade na análise e na emissão de parecer;
Art. 7, inciso VI
multidisciplinaridade;
Art. 7, inciso VII
controle social, com a participação de representante dos participantes da pesquisa;
Art. 7, inciso VIII
respeito às boas práticas clínicas.
Art. 7, § único
O integrante de CEP que tenha interesse de qualquer natureza na pesquisa ou que mantenha vínculo com o patrocinador ou com os pesquisadores ficará impedido de participar da deliberação acerca da pesquisa na qual esteja envolvido.