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Art. 16 — LEI Nº 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
O art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 13: “Art. 11. § 13 . Sempre que possível, na celebração das transações, serão considerados e perseguidos objetivos e ações de desenvolvimento sustentável, devendo-se buscar efeitos socioambientais positivos a partir das concessões recíprocas que decorrerem do negócio.”