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Art. 16, § 13 — LEI Nº 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Sempre que possível, na celebração das transações, serão considerados e perseguidos objetivos e ações de desenvolvimento sustentável, devendo-se buscar efeitos socioambientais positivos a partir das concessões recíprocas que decorrerem do negócio. CAPÍTULO IV DAS DEMAIS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO