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LeiJuris

Art. 3

LEI Nº 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

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Para os fins desta Lei, consideram-se projetos de desenvolvimento sustentável aqueles destinados à execução de obras de infraestrutura, modernização, expansão ou implantação de parques de produção energética de matriz sustentável, à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica que proporcionem benefícios socioambientais ou mitiguem impactos ao meio ambiente.
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