Art. 3
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Para os fins desta Lei, consideram-se projetos de desenvolvimento sustentável aqueles destinados à execução de obras de infraestrutura, modernização, expansão ou implantação de parques de produção energética de matriz sustentável, à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica que proporcionem benefícios socioambientais ou mitiguem impactos ao meio ambiente.
Art. 3, § 1º
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Os projetos de que trata o caput deste artigo deverão estar relacionados aos seguintes setores prioritários:
Art. 3, § 1º, inciso I
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desenvolvimento de tecnologias e produção de combustíveis que reduzam a emissão de gases de efeito estufa, como: a) etanol; b) combustível sustentável de aviação (SAF); c) biodiesel, diesel verde e combustíveis sintéticos de baixa emissão de carbono; d) biogás e biometano; e) hidrogênio de baixa emissão de carbono ou hidrogênio verde e seus derivados; f) captura e armazenamento de carbono; g) recuperação e valorização energética de resíduos sólidos; h) fissão e fusão nuclear; i) gás natural apli
Art. 3, § 1º, inciso II
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expansão e modernização da geração e da transmissão de energia solar, eólica, nuclear, de biomassa, de gás natural, de biogás e biometano, de centrais hidrelétricas de qualquer capacidade instalada e de outras fontes de energia renovável, inclusive em imóveis rurais;
Art. 3, § 1º, inciso III
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substituição de matrizes energéticas com maior emissão de carbono por fontes de energia limpa;
Art. 3, § 1º, inciso IV
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desenvolvimento de projetos de recuperação e valorização energética de resíduos;
Art. 3, § 1º, inciso V
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desenvolvimento e integração dos sistemas de armazenamento de energia;
Art. 3, § 1º, inciso VI
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capacitação técnica, pesquisa e desenvolvimento de soluções relacionadas a energia renovável;
Art. 3, § 1º, inciso VII
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desenvolvimento da produção, do transporte e da distribuição de gás natural;
Art. 3, § 1º, inciso VIII
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desenvolvimento de produção nacional de fertilizantes nitrogenados;
Art. 3, § 1º, inciso IX
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descarbonização da matriz de transporte;
Art. 3, § 1º, inciso X
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desenvolvimento de projetos para a implantação de infraestrutura de abastecimento dos combustíveis referidos no inciso I deste parágrafo, inclusive para a instalação de novos postos de abastecimento;
Art. 3, § 1º, inciso XI
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desenvolvimento de projetos que incentivem a fabricação, a comercialização, a aquisição e a utilização de veículos pesados e máquinas agrícolas e de outros veículos movidos a gás natural veicular e biometano, assim como a conversão ou substituição de motores a diesel circulantes para gás natural veicular e biometano, além dos demais combustíveis referidos no inciso I deste parágrafo.
Art. 3, § 2º
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Os critérios de análise, os procedimentos e as condições para aprovação dos projetos serão estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Art. 3, § 3º
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Considera-se produtor e fornecedor independente de matéria-prima de biocombustível a pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária e a destine à produção dos biocombustíveis de que trata este artigo ao cultivar terras próprias ou de terceiros.