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Art. 2, inciso V — LEI Nº 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
estimular atividades relacionadas à transição energética em regiões carboníferas, com vistas:
a) ao desenvolvimento de setores econômicos que venham a substituir a atividade carbonífera;
b) ao desenvolvimento de atividades que resultem na redução significativa das emissões de gases de efeito estufa da atividade carbonífera.