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Art. 3, § 1º, inciso XI — LEI Nº 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
a aquisição e a utilização de veículos pesados e máquinas agrícolas e de outros veículos movidos a gás natural veicular e biometano, assim como a conversão ou substituição de motores a diesel circulantes para gás natural veicular e biometano, além dos demais combustíveis referidos no inciso I deste parágrafo.