Art. 4
O Paten compõe-se dos seguintes instrumentos:
Art. 4, inciso I
Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde); e
Art. 4, inciso II
transação tributária condicionada ao investimento em desenvolvimento sustentável.
LEI Nº 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Art. 4
Art. 4, inciso I
Art. 4, inciso II
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