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Art. 3, § 3º — LEI Nº 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Considera-se produtor e fornecedor independente de matéria-prima de biocombustível a pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária e a destine à produção dos biocombustíveis de que trata este artigo ao cultivar terras próprias ou de terceiros.