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Art. 6 — LEI Nº 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
As pessoas jurídicas que tenham projeto de desenvolvimento sustentável aprovado, nos termos da regulamentação prevista no § 2º do art. 3º, poderão integralizar ao fundo de que trata o art. 5º desta Lei créditos de que sejam titulares perante a União.