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Art. 8

LEI Nº 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

Art. 8

Grifarselecione o texto para grifar
O crédito integralizado ao Fundo Verde, enquanto permanecer nessa condição, não poderá ser utilizado para compensações pela pessoa jurídica que o integralizar.

Art. 8, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de deferimento de pedido de restituição de crédito ou de pagamento de precatório integralizados, o valor será pago ao Fundo Verde, que o reterá até que seja realizada a complementação ou a substituição da garantia.

Art. 8, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A pessoa jurídica poderá complementar ou substituir a garantia por meio da integralização de dinheiro em espécie ou da utilização de instrumentos financeiros autorizados na regulamentação desta Lei e aceitos pelo agente financeiro.

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