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Art. 2, § único, inciso II — LEI Nº 15.155, DE 30 DE JUNHO DE 2025
d) a garantia de acesso das pessoas com deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde a pessoas com deficiência grave não internadas;
f) ;