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Art. 2 — LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025
E . Durante o período de 120 (cento e vinte) dias, contado da entrada em funcionamento dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, as operações de crédito realizadas com instituições consignatárias deverão ter seus recursos destinados exclusivamente ao pagamento das seguintes modalidades, caso os mutuários tenham operações ativas nessas modalidades na data da concessão: I empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas; ou II empréstimo com desconto em folha de pagamento, com parcelas vincendas.