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Art. 2

LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º

Art. 2, inciso I

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empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas; ou

Art. 2, inciso II

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empréstimo com desconto em folha de pagamento, com parcelas vincendas.

Art. 2, § 1º

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Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 2, § único

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As entidades fechadas de previdência complementar deverão integrar as informações das operações realizadas com seus participantes e assistidos com os sistemas ou as plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, de forma a evidenciar a assistência concedida e a garantir adequada avaliação das condições de endividamento do trabalhador.” “Art. 2º-A . Sem prejuízo da possibilidade de contratação mediante canais próprios das instituições consignatárias, a operacionalização das operações de crédito de que trata o caput do art. 1º desta Lei será efetuada em sistemas ou em plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidos por agentes operadores públicos.

Art. 2, § 2º

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A utilização de sistemas ou de plataformas digitais de que trata o caput deste artigo implicará:

Art. 2, § 2º, inciso I

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para os empregadores: a) a obrigação de efetuar todos os procedimentos necessários à operacionalização dos descontos dos valores das prestações contratadas em operações de crédito, inclusive nas verbas rescisórias; b) a obrigação de fornecer aos agentes operadores públicos, aos empregados e ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável informações fidedignas relativas à folha de pagamento ou à remuneração disponível do empregado e a eventuais acréscimos legais e descontos a

Art. 2, § 2º, inciso II

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para os empregados: a) a autorização para os descontos dos valores das prestações contratadas em operação de crédito, quando realizados por meio de sistemas ou de plataformas digitais; b) o consentimento em compartilhar dados pessoais com os agentes operadores públicos credenciados e com as instituições consignatárias habilitadas para a contratação de operação de crédito consignado; e c) ; e

Art. 2, § 2º, inciso III

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para as instituições consignatárias habilitadas: a) a obrigação de realizar todos os procedimentos necessários à adaptação de sistemas e à operacionalização do empréstimo nos sistemas ou nas plataformas digitais; e b) o cumprimento das obrigações assumidas nos atos expedidos pelo Poder Executivo federal, sob pena de suspensão ou de cancelamento da habilitação.

Art. 2, § 3º

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O recolhimento das consignações voluntárias descontadas em folha de pagamento ou em remuneração disponível poderá ser efetuado por meio de documento de arrecadação gerado nos sistemas ou nas plataformas digitais de que trata o caput deste artigo.

Art. 2, § 3º, inciso I

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autenticação biométrica que assegure alto nível de segurança, com prova de vida, no ato da assinatura;

Art. 2, § 3º, inciso II

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geração de evidências técnicas que comprovem a autenticação e a integridade do ato, utilizáveis em procedimentos administrativos ou judiciais.

Art. 2, § 4º

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A utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constitui condição necessária à formalização e à averbação das operações de crédito consignado disciplinadas neste artigo, observado o disposto em regulamento do Poder Executivo federal.” “

Art. 2, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de descumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, o empregador fica sujeito ao pagamento do documento de arrecadação atualizado, com os juros e as correções previstos nos contratos de empréstimo contraído por seus colaboradores, sem prejuízo de responder por perdas e danos que houver causado à instituição consignatária e ao empregado e, no caso de apropriação indevida dos recursos, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.” “

Art. 2, § 9º

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A consignação voluntária prevista no caput deste artigo será aplicável a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito que se fizerem necessários ao adimplemento das obrigações assumidas, e, em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, o seu redirecionamento será automático, independentemente de consentimento adicional do devedor, para:

Art. 2, § 9º, inciso I

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outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; e

Art. 2, § 9º, inciso II

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vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito.

Art. 2, § 10

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto no caput deste artigo, ato do Poder Executivo federal disporá sobre as formalidades para a habilitação das instituições consignatárias.

Art. 2, § 11

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo aplica-se aos empregados de que tratam a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 (Lei do Trabalho Rural), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 , e aos diretores não empregados com direito ao FGTS.” “Art. 1º-A . Os entes públicos da administração direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes das esferas federal, estadual, distrital e municipal deverão manter solução própria de gestão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para seus empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , podendo aderir aos sistemas ou às plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos da regulamentação do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, instituído pelo art. 2º-G desta Lei.” “Art. 1º-B . O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica às operações realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes

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