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Art. 2, § 3º — LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025
O recolhimento das consignações voluntárias descontadas em folha de pagamento ou em remuneração disponível poderá ser efetuado por meio de documento de arrecadação gerado nos sistemas ou nas plataformas digitais de que trata o caput deste artigo.