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Art. 2, § 2º, inciso III — LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025
para as instituições consignatárias habilitadas: a) a obrigação de realizar todos os procedimentos necessários à adaptação de sistemas e à operacionalização do empréstimo nos sistemas ou nas plataformas digitais; e b) o cumprimento das obrigações assumidas nos atos expedidos pelo Poder Executivo federal, sob pena de suspensão ou de cancelamento da habilitação.