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LeiJuris

Art. 4, § 3º

LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025

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As empresas operadoras de aplicativos que intermedeiam transporte privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens poderão firmar contratos com instituições financeiras e empresas fabricantes de veículos, entre outras, de modo a viabilizar operações de crédito para trabalhadores cadastrados em suas plataformas, incluídos o desconto de que trata o caput deste artigo e o repasse na conta definida pelo trabalhador autônomo nele referido.
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