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Art. 10, § 2º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
São dispensados do licenciamento ambiental até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei nº 11.445, de 5 janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), os sistemas e as estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, exigível, neste último caso, outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado.