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Art. 10, § 3º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Os sistemas a que se refere o § 2º deste artigo incluem as instalações necessárias ao abastecimento público de água, desde a captação até as ligações prediais, e as instalações operacionais de coleta, de transporte e de tratamento de esgoto.