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Art. 26, § 4º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
No caso de atividade ou de empreendimento cujo início da operação tenha ocorrido quando a legislação em vigor exigia licenciamento ambiental, a autoridade licenciadora deve definir medidas compensatórias pelos impactos causados pela ausência de licença, caso existentes.