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Art. 28, § 4º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
A autoridade licenciadora tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para disponibilizar o TR ao empreendedor, contado da data do requerimento, prorrogável por igual período, por decisão motivada, nos casos de oitiva das autoridades envolvidas referidas no inciso III do caput do art. 3º desta Lei.