Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 62

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Art. 62

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais) , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 60. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente.

Art. 62, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é aumentada até o dobro se o licenciamento da atividade ou do empreendimento for sujeito ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental.” “Art. 67. Conceder dolosamente o funcionário público licença, autorização ou permissão que sabe estar em desacordo com as normas ambientais a atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do poder público: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo