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Art. 62, § único — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
A pena é aumentada até o dobro se o licenciamento da atividade ou do empreendimento for sujeito ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental.” “Art. 67. Conceder dolosamente o funcionário público licença, autorização ou permissão que sabe estar em desacordo com as normas ambientais a atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do poder público: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.