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Art. 65, inciso I — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
qualidade ambiental, as medidas para evitá-la, fazê-la cessar ou mitigá-la serão formalmente comunicadas ao órgão ambiental licenciador, cessando os efeitos da medida adotada pelo órgão ambiental não licenciador em caso de descumprimento;