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LeiJuris

Art. 65

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Art. 65

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o licenciamento ambiental tiver sido expedido pelo órgão ambiental competente, a atuação de órgãos ambientais de outros entes federativos observará o seguinte: (Promulgação partes vetadas)

Art. 65, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, as medidas para evitá-la, fazê-la cessar ou mitigá-la serão formalmente comunicadas ao órgão ambiental licenciador, cessando os efeitos da medida adotada pelo órgão ambiental não licenciador em caso de descumprimento;

Art. 65, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a manifestação técnica do órgão licenciador prevalecerá, inclusive na situação da lavratura de 2 (dois) autos de infração ou de outras medidas pela mesma hipótese de incidência e na situação em que o órgão ambiental licenciador, cientificado pelo órgão ambiental não licenciador da lavratura de auto de infração ou da imposição de outras medidas, manifestar-se pela não ocorrência da infração.

Art. 65, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Na ocorrência do previsto no inciso II do caput deste artigo, a manifestação do órgão ambiental licenciador fará cessar automaticamente os efeitos do auto de infração ou de outras medidas aplicadas pelo órgão ambiental não licenciador."

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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