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LeiJuris

Art. 65, § único

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

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Na ocorrência do previsto no inciso II do caput deste artigo, a manifestação do órgão ambiental licenciador fará cessar automaticamente os efeitos do auto de infração ou de outras medidas aplicadas pelo órgão ambiental não licenciador."
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