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Art. 67, inciso XXXVI — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
avaliação qualitativa ou quantitativa que mede a capacidade de a atividade ou de o empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo, baseada em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011." "Art. 4º