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Art. 7, § 1º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
As licenças ambientais podem ser renovadas sucessivamente, respeitados, em cada renovação, os prazos máximos previstos no art. 6º desta Lei.
LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
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