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Art. 2 — LEI Nº 15.212, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
A ementa da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera os Decretos-Lei nºs 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e dá outras providências (Lei Maria da Penha).