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LeiJuris

Art. 9, § 2º

LEI Nº 15.247, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

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O apoio financeiro de que trata o caput será concedido às redes de ensino que atenderem aos critérios do § 1º deste artigo e que aplicarem a avaliação diagnóstica, nos termos desta Lei.
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