Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 9, § 2º — LEI Nº 15.247, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
O apoio financeiro de que trata o caput será concedido às redes de ensino que atenderem aos critérios do § 1º deste artigo e que aplicarem a avaliação diagnóstica, nos termos desta Lei. CAPÍTULO VI DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO