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Art. 3 — LEI Nº 15.276, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º VII - a garantia de acesso a água potável.” “Art. 17. VII - implementar infraestruturas e ações de saneamento básico, inclusive de caráter emergencial, nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente; ” “Art. 19. II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e ao abastecimento de água de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Lei; ” “Art. 23. § 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo poderão ser empregados na implementação de estruturas e serviços de saneamento básico nas escolas. § 2º O emprego de recursos de que trata o § 1º deste artigo pode ocorrer inclusive em caráter emergencial, com vistas a garantir o pleno funcionamento das estruturas e dos serviços em saneamento básico.” “Art. 26. § 2º IV - . § 5º .”