Art. 3
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A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º
Art. 3, inciso II
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acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e ao abastecimento de água de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Lei; ” “Art. 23.
Art. 3, inciso VII
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implementar infraestruturas e ações de saneamento básico, inclusive de caráter emergencial, nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente; ” “Art. 19.
Art. 3, inciso VII
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a garantia de acesso a água potável.” “Art. 17.
Art. 3, § 1º
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Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo poderão ser empregados na implementação de estruturas e serviços de saneamento básico nas escolas.
Art. 3, § 2º
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O emprego de recursos de que trata o § 1º deste artigo pode ocorrer inclusive em caráter emergencial, com vistas a garantir o pleno funcionamento das estruturas e dos serviços em saneamento básico.” “Art. 26.