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LeiJuris

Art. 4

LEI Nº 15.276, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos do disposto nesta Lei, o poder público deverá:

Art. 4, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
incentivar as instituições de ensino a implementar sistemas de aproveitamento da água da chuva, sempre que viável e economicamente sustentável; e

Art. 4, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
fornecer apoio técnico, em colaboração com as instituições de ensino, ouvidos especialistas em recursos hídricos, para implementação dos sistemas referidos no inciso I do caput deste artigo, bem como promover a conscientização sobre a importância do aproveitamento da água da chuva para a sustentabilidade ambiental.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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