Art. 4
Para os efeitos do disposto nesta Lei, o poder público deverá:
Art. 4, inciso I
incentivar as instituições de ensino a implementar sistemas de aproveitamento da água da chuva, sempre que viável e economicamente sustentável; e
Art. 4, inciso II
fornecer apoio técnico, em colaboração com as instituições de ensino, ouvidos especialistas em recursos hídricos, para implementação dos sistemas referidos no inciso I do caput deste artigo, bem como promover a conscientização sobre a importância do aproveitamento da água da chuva para a sustentabilidade ambiental.