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Art. 5 — LEI Nº 15.276, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Camilo Sobreira de Santana Simone Nassar Tebet Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.2025 *