Art. 3
Compete ao marinheiro profissional de esporte e recreio:
Art. 3, inciso I
a condução e a operação segura da embarcação;
Art. 3, inciso II
a verificação de existência e do correto funcionamento dos equipamentos de bordo necessários à navegação;
Art. 3, inciso III
a atualização das cartas de navegação das áreas a serem navegadas;
Art. 3, inciso IV
a observação dos procedimentos de salvaguarda da vida humana no mar;
Art. 3, inciso V
a observação dos procedimentos de prevenção contra a poluição do meio ambiente marinho;
Art. 3, inciso VI
as demais tarefas relacionadas à segurança da navegação.
Art. 3, § único
Outras atribuições do marinheiro profissional de esporte e recreio poderão ser estabelecidas no contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o empregado e nas convenções coletivas de trabalho.