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Art. 4

LEI Nº 15.300, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 4

O licenciamento ambiental especial observará os seguintes procedimentos:

Art. 4, inciso I

definição do conteúdo e elaboração do Termo de Referência ( TR) pela autoridade licenciadora, ouvidas as autoridades envolvidas, quando for o caso;

Art. 4, inciso II

requerimento da LAE, acompanhado dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais exigidos, de responsabilidade do empreendedor, bem como de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial;

Art. 4, inciso III

apresentação à autoridade licenciadora das manifestações das autoridades envolvidas, quando for o caso;

Art. 4, inciso IV

análise, pela autoridade licenciadora, dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais apresentados, realização de audiência pública e, se necessário, solicitação de informações adicionais e complementares, uma única vez;

Art. 4, inciso V

emissão de parecer técnico conclusivo; e

Art. 4, inciso VI

concessão ou indeferimento da LAE.

Art. 4, § 1º

O estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima), conforme TR definido pela autoridade licenciadora, são requisitos para a emissão da LAE.

Art. 4, § 2º

A audiência pública de que trata o inciso IV do caput deste artigo é de caráter obrigatório e não substitui a exigência de consulta prévia, livre e informada a povos e comunidades tradicionais, conforme previsto na legislação e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

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