Art. 4
O licenciamento ambiental especial observará os seguintes procedimentos:
Art. 4, inciso I
definição do conteúdo e elaboração do Termo de Referência ( TR) pela autoridade licenciadora, ouvidas as autoridades envolvidas, quando for o caso;
Art. 4, inciso II
requerimento da LAE, acompanhado dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais exigidos, de responsabilidade do empreendedor, bem como de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial;
Art. 4, inciso III
apresentação à autoridade licenciadora das manifestações das autoridades envolvidas, quando for o caso;
Art. 4, inciso IV
análise, pela autoridade licenciadora, dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais apresentados, realização de audiência pública e, se necessário, solicitação de informações adicionais e complementares, uma única vez;
Art. 4, inciso V
emissão de parecer técnico conclusivo; e
Art. 4, inciso VI
concessão ou indeferimento da LAE.
Art. 4, § 1º
O estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima), conforme TR definido pela autoridade licenciadora, são requisitos para a emissão da LAE.
Art. 4, § 2º
A audiência pública de que trata o inciso IV do caput deste artigo é de caráter obrigatório e não substitui a exigência de consulta prévia, livre e informada a povos e comunidades tradicionais, conforme previsto na legislação e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil.