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Art. 6 — LEI Nº 15.300, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
São consideradas estratégicas as obras de reconstrução e de repavimentação de rodovias preexistentes cujos trechos representem conexões estratégicas relevantes na perspectiva da segurança nacional, do acesso a direitos sociais fundamentais e da integração entre unidades federativas, devendo ter sua prioridade reconhecida nos termos do