Art. 7
A Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º
Art. 7, inciso XXXVII
medida preventiva: medida adotada antes de uma ação ou evento que possa causar impacto ambiental negativo, buscando evitar que ele ocorra;
Art. 7, inciso XXXVIII
medida mitigadora: medida adotada com o objetivo de amenizar os efeitos esperados de uma ação ou evento que possa causar impacto ambiental negativo;
Art. 7, inciso XXXIX
medida compensatória: medida aplicada ao impacto concretizado mesmo após a aplicação das medidas preventivas e mitigadoras e que objetiva substituir um bem perdido, alterado ou descaracterizado por outro que seja entendido como equivalente ou que desempenhe função equivalente.” “Art. 8º
Art. 7, § 2º
A tramitação dos processos em meio eletrônico deve promover a integração da autoridade licenciadora com as autoridades envolvidas, concentrando o fluxo de informações em sistema que ofereça uma interface unificada com o usuário.”
Art. 7, § 4º
As dragagens de manutenção de que trata o inciso VII do caput deste artigo contemplam as intervenções em canais de acesso e em bacias de evolução associados a instalações portuárias previamente licenciadas ou em hidrovias e vias naturalmente navegáveis, condicionados ao prévio levantamento batimétrico, incluídos os serviços de engenharia hidráulica destinados à limpeza, à desobstrução e ao manejo de sedimentos no fundo de corpos hídricos naturais ou artificiais, sem aumento da profundidade e da largura previamente existentes.” “Art. 22.
Art. 7, § 4º, inciso IV
não incorrer nas hipóteses de atividades ou de empreendimentos:
a) minerários, exceto exploração de areia, cascalho, brita e lavra de diamante por faiscação sem desmonte de talude;
b) que demandem supressão de vegetação nativa que dependa de autorização específica, exceto o caso de corte de árvores isoladas;
c) que envolvam remoção ou realocação de população;
d) localizados em área declarada como contaminada, segundo as normas técnicas vigentes;
e) localizados no interior de unidades de conservação, exceto em Área de Proteção Ambiental (APA);
f) localizados em áreas reconhecidas como Sítios Ramsar, nos termos da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar);
g) localizados em áreas de bens arqueológicos ou culturais acautelados;
h) localizados em terras indígenas, territórios quilombolas e de comunidades tradicionais, exceto se realizados pela própria comunidade;
i) localizados em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, previstas no art. 42-A da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
j) que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade; e k) localizados no mar territorial.
Art. 7, § 6º
A LAC para a extração de recursos naturais deve prever o limite de exploração pelo titular da licença, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente.” “Art. 33. Independentemente da titularidade de atividade ou de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, no caso de implantação na área de estudo de outro já licenciado, pode ser aproveitado o diagnóstico constante do estudo ambiental anterior, bem como os dados secundários validados e as informações oriundas de sistemas de monitoramento remoto, desde que adequados à realidade da nova atividade ou empreendimento e resguardado o sigilo das informações previsto em lei. ” “Art. 36.