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Art. 2 — LEI Nº 15.311, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de aporte mediante Participação da União no Capital, de financiamento obtido de outra empresa estatal federal e de aportes feitos pela empresa estatal controladora, conforme indicado no Anexo.