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Art. 110

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 110

Grifarselecione o texto para grifar
Os convênios e contratos de repasse decorrentes de transferências voluntárias da União destinados à execução de obras e serviços poderão ser realizados por execução direta, desde que o convenente disponha de estrutura técnica, equipamentos adequados e pessoal qualificado para a execução do objeto pactuado.

Art. 110

Grifarselecione o texto para grifar
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , para as finalidades a que se destinam.

Art. 110, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas execuções diretas de recuperação funcional de pavimento, comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos no caput , o valor global do instrumento poderá ser integralmente destinado à aquisição de insumos necessários ao cumprimento da funcionalidade do objeto pactuado.

Art. 110, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos convênios e contratos de repasse em que o contrato licitado se enquadre no disposto no

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