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Art. 110, § 2º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Nos convênios e contratos de repasse em que o contrato licitado se enquadre no disposto no Capítulo XI, art. 147, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , caberá à Administração decidir sobre a continuidade ou a retomada da obra ou do serviço por execução direta.