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Art. 110, § 1º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Nas execuções diretas de recuperação funcional de pavimento, comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos no caput , o valor global do instrumento poderá ser integralmente destinado à aquisição de insumos necessários ao cumprimento da funcionalidade do objeto pactuado.