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Art. 112, § 7º, inciso I — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor a ser transferido, com o fim de custear os serviços necessários à sua execução e fiscalização dos instrumentos, exceto no caso de transferências fundo a fundo; e