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Art. 122, § 3º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
São consideradas despesas com pessoal e encargos sociais as relativas a serviços extraordinários, independentemente da denominação, prestados por servidores, militares e empregados, voluntariamente ou não, nos períodos de folga, repouso remunerado, férias e afastamentos, entre outros, no âmbito das competências previstas para os respectivos cargos, funções, postos ou empregos, em conformidade com o disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .