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Art. 122, § 4º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
São considerados benefícios obrigatórios devidos aos agentes públicos e aos seus dependentes, na forma do Anexo III, as despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, assistência médica no exterior, auxílios-transporte, funeral, reclusão e natalidade, salário-família, auxílio-fardamento pago em pecúnia, auxílio-familiar e indenização de representação no exterior.