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LeiJuris

Art. 122, § 6º

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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Nos casos em que o benefício não tenha valor per capita fixo e universal estabelecido na legislação, deverá ser utilizado, para fins do disposto no § 5º, o valor médio praticado no âmbito da unidade orçamentária.
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