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Art. 123, § 2º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
As tabelas a que se referem os incisos I e II do caput observarão os modelos definidos pela Secretaria de Orçamento Federal e pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em conjunto com os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.