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Art. 123, § 3º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Para fins do disposto neste artigo, os cargos efetivos e em comissão e as funções de confiança não serão considerados vagos enquanto a efetividade da lei de criação estiver sujeita à implementação das condições de que trata , § 1º, da Constituição .