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LeiJuris

Art. 126, § único

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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No âmbito do Poder Executivo federal, a autorização para a realização de serviços extraordinários nas condições estabelecidas no caput é de exclusiva competência do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
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