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Art. 127 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
A proposição legislativa relacionada à criação ou ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais ou com benefícios obrigatórios devidos aos agentes públicos e aos seus dependentes, de que trata o art. 122, caput , deverá ser acompanhada de: