Art. 127
A proposição legislativa relacionada à criação ou ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais ou com benefícios obrigatórios devidos aos agentes públicos e aos seus dependentes, de que trata o art. 122, caput , deverá ser acompanhada de:
Art. 127, inciso I
demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro da medida proposta, por Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , com detalhamento dos ativos, inativos, pensionistas e, quando for o caso, beneficiários, acompanhado de premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme o disposto no art. 16, § 2º, da referida Lei Complementar;
Art. 127, inciso II
comprovação de que a medida, em seu conjunto, observa a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, considerado o intervalo de tolerância de que trata o art. 2º, § 1º, os limites de despesas primárias estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , e os limites estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Art. 127, inciso III
manifestação do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no caso do Poder Executivo federal, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União sobre o mérito e a adequação orçamentária e financeira; e
Art. 127, inciso IV
parecer ou comprovação de solicitação de parecer do Conselho Nacional de Justiça sobre o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário, exceto aqueles referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 127, § 1º
As proposições previstas neste artigo e os atos publicados delas decorrentes:
Art. 127, § 1º, inciso I
não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma; e
Art. 127, § 1º, inciso II
não se considerará autorizada enquanto não for publicada a Lei Orçamentária com a autorização em anexo específico e a dotação suficiente.
Art. 127, § 2º
É incompatível com o disposto no , § 1º, da Constituição , e no desta Lei a edição de normas derivadas das proposições de que trata caput deste artigo sem a autorização prévia em anexo específico da Lei Orçamentária, quando for o caso, e a demonstração de prévia dotação suficiente para atender à criação ou ao aumento das despesas.
Art. 127, § 3º
Somente por meio de lei poderá ser concedido aumento de parcelas, fixas ou variáveis, de natureza eventual ou não, que não se incorporem aos vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras retribuições e vantagens.