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Art. 128 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Para atendimento ao disposto no , § 1º, inciso II, da Constituição , observados as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e as condições estabelecidas nos e desta Lei, ficam autorizados: