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Art. 127, § 3º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Somente por meio de lei poderá ser concedido aumento de parcelas, fixas ou variáveis, de natureza eventual ou não, que não se incorporem aos vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras retribuições e vantagens.